Jorge Béja
Para esclarecer dúvidas dos comentaristas da Tribuna da Internet
sobre a proposta de redução da maioridade penal, usarei a heurística, na
intenção de me tornar o mais claro possível.
1) Em que artigo a CF faz referência às normas pétreas e quais são elas?
R – Artigo 60, § 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado (I), o voto
direto, secreto, universal e periódico(II), a separação dos
Poderes(III), os direitos e garantias individuais(IV)”.
2) A inimputabilidade penal para os menores de 18 anos se encontra inserida como Direitos e Garantias Individuais?
R – Não. Os Direitos e Garantias Individuais são aqueles elencados
nas 78 indicações do artigo 5º da CF, que, ao abordar matérias penais,
nelas não incluiu a questão da inimputabilidade penal. Essas indicações
são exaustivas, nelas se esgotam e não são meramente exemplificativas.
Caso contrário, o constituinte não teria sido tão cuidadoso e
específico.
3) Onde a CF dispõe que os menores de 18 anos são inimputáveis?
R – No artigo 228: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Bem longe, bem
distante, portanto, do artigo 5º e já perto do final da CF, que soma 250
artigos, sem considerar o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
4) Então, é possível o Congresso Nacional reduzir a inimputabilidade penal de que trata o artigo 228 da CF?
R – Sim. Por não ser a inimputabilidade penal para os menores de 18
anos uma norma pétrea, a redução é perfeitamente possível. O que o
artigo 60 da CF proíbe é a abolição, e reduzir maioridade
(inimputabilidade) penal não é aboli-la, isto é, não é retirá-la da
Constituição, mas adequá-la, ajustá-la em razão das transformações e dos
fenômenos sociais que ocorrem a cada dia, além de atender à vontade de
90% ou mais dos brasileiros, segundo mostram as pesquisas. Aliás, para a
Ciência do Direito a nada é absoluto, imutável e para sempre, a começar
pela vida da pessoa humana, que tem princípio, meio e fim.
5) Existe precedente que fortaleça o raciocínio expostos nas respostas anteriores?
R – Sim. E precedente forte. Se o disposto no artigo 228 da CF fosse
mesmo norma pétrea, fora daquelas disposições penais expressamente
referidas no artigo 5º, todos os demais artigos que lhe antecedem (226,
227) e lhe sucedem (229 e 230), timbrados no Capítulo VII que trata da
“Familia, da Criança, do Adolescente e do Idoso”, forçosamente também
seriam normas pétreas, insusceptíveis de serem abolidas (este verbo
abolir é o do artigo 60).
6) Então, qual o precedente forte?
R – O artigo 226, § 3º, da CF dispõe: “Para efeito de proteção do
Estado, é reconhecida a união entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Tem-se,
pois, que o casamento civil, conforme dispõe a CF, somente é possível
entre o Homem e a Mulher. Não obstante, o STF autorizou o casamento
civil entre pessoas do mesmo sexo, a partir de quando vem se
multiplicando a cada dia.
Conclusão: assim como não houve, da parte do STF, a abolição do
costume (casamento civil apenas entre homem e mulher), mas adequação e
ajuste à evolução dos tempos, ao ponto de permitir e oficializar o
casamento entre pessoas do mesmo sexo, a redução da inimputabilidade
penal também segue o mesmo caminho, o mesmo raciocínio, a mesma lógica,
ao ser ajustado e adequado à mesma evolução dos tempos e dos fatos
sociais.
Tribuna da Internet